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quarta-feira, 13 de outubro de 2010

PL 7647

Eis que chega o dia 13 de outubro de 2010, nós Terapeutas Ocupacionais comemoramos mais um ano dessa belíssima e apaixonante profissão que se encontra com 41 anos de "criação"!

Gostaria de parabenizar todos os Terapeutas Ocupacionais, que assim como eu aprenderam a amar e a defender essa profissão que tem como prerrogativa ajudar a trazer maior dignidade as pessoas que perderam e /ou estão desenvolvendo  independência e autonomia de vida.
Sendo assim não poderia deixar de expor aqui uma iniciativa para a regulamentação dessa profissão que como a própria justificativa do projeto diz:

"Durante os 40 anos que, desde então, se passaram, a Terapia Ocupacional, no Brasil, ganhou espaços e se estruturou concreta e significativamente na área da Saúde, atualmente, a ação do Terapeuta Ocupacional e imprescindível nos tratamentos de pacientes de todas as idades, cujas habilidades físicas e mentais ou emocionais encontram-se debilitadas. A profissão nesse processo de desenvolvimento representou e representa uma resposta à solicitudes da sociedade e, em razão disto, foi e continua sendo incorporada às Políticas Públicas de Saúde nas esferas Federal, Estaduais e Municipais e participando, também, da constante modernização do Sistema Único de Saúde. Por outro lado a Terapia Ocupacional expandiu-se e ultrapassou os contornos da área especifica da Saúde projetando sua aplicação na esfera das relações sociais. A Terapia Ocupacional Social já se encontra inserida, por exemplo, em escolas, creches e presídios. De outro modo, do conjunto de serviços e ações que compõem as Políticas Públicas de Bem Estar Social.
 É evidente que as diversas profissões se diferenciam não apenas pelas atividades que seus membros exercem na sociedade. O conhecimento especializado, o controle sobre determinada área do saber e a absorção dos profissionais no mercado de trabalho constituem elementos essenciais para a organização e consolidação de uma categoria, posicionando-a no âmbito na competição interprofissional e garantindo-lhe a identidade como profissão.
 Assim acontece com a Terapia Ocupacional, como veremos. Em finais da década passada, existiam, distribuídos por todo Brasil, 17 cursos superiores de Terapia Ocupacional já reconhecidos e vários outros em processo de abertura. Não apenas registrou-se o considerável aumento dos egressos das escolas superiores na área, como também cresceu sensivelmente a freqüência a cursos de pós-graduação nessa especialidade técnica.
 Significativo foi, ainda, o número de profissionais que se doutoraram nesse ramo profissional. Hoje a atividade acadêmica em Terapia Ocupacional se firma e se consolida cada vez mais, através do crescente número de especialistas que se dedicam exclusivamente aos trabalhos relativos ao ensino, extensão e à pesquisa.
 Trata-se de uma profissão que acolhe o corpo “ferido” e as suas solicitudes; estuda e analisa as escolhas ocupacionais e as decisões daqueles que sofrem; recupera a saúde e o bem-estar das pessoas. A Terapia Ocupacional compreende que o corpo humano é, sobretudo, um corpo ocupacional e afirma que o mesmo, sob qualquer condição de saúde ou relacionada à saúde, pode dela se valer para restabelecer suas atividades e participação no âmago da sociedade. Senão vejamos! A atividade de escovar os dentes, por exemplo, pode parecer, aos olhos daquele que possui as condições para realizá-la, uma tarefa simples, todavia, para um corpo que sofre significa, sem dúvida, uma interdição, uma desnaturação da realidade pessoal, uma desintegração do cotidiano e porque não afirmar um appartaid social e funcional.
 A profissão no Brasil nesses quarenta anos amealhou uma substancial sabedoria para discernir quando um conjunto de tarefas, atividades e/ou ocupações podem ser estranhas à natureza do cliente ou, ao contrário, capazes de afastar o seu sofrimento. Dessa forma, edificou teorias e procedimentos técnicos que suportam a possibilidade de diagnosticar, “desenhar”, propor, pré-escrever e pré-dizer ocupações que resultem em maior autenticidade e sentido à “peregrinação” daqueles que sofrem.
 Assim, honrosamente a Terapia Ocupacional vai ao encontro desse clamor social e coloca em prática todos esses conhecimentos nas ruas, nas praças, nos asilos, nas prisões, nas casas transitórias, nas empresas, nos centros comunitários, nas clínicas, nos ambulatórios, nos hospitais etc. e dessa forma preenche, silenciosamente, de autenticidade, saúde e bem-estar a vida das pessoas.
Essa peregrinação histórica forjou no perfil desse profissional a tenacidade férril de resistir ao desânimo assim como resistem aqueles para os quais se dirigem os seus conhecimentos, esforços e cuidados. Em razão disto a Terapia Ocupacional segue salvando vidas da ausência de sentido (o corpo sem significado), da ausência de afetividade e hospitalidade nos hospitais (o corpo forasteiro), da ausência ao direito de um fim digno (o finar continente do corpo ocupacional), da impessoalidade da classificação das doenças (o corpo numerado), da solidão nos asilos e exílios (o corpo solitário, abandonado e sujeitado), do envelhecimento (o corpo cadente), da condenação social (o corpo penalizado), e de tantos modos de interpretar a vida corpórea além da biológica, isto é, o corpo humano além dos estigmas interpostos
Assim, entendendo que a profissão de Terapeuta Ocupacional tem identidade bem definida no contexto social e mercadológico brasileiro, que possui seus próprios métodos, suas técnicas, suas atividades e seus fins, torna-se imperativo rever a Lei que a regulamentou, a fim de tornar tal legislação mais objetiva, mais moderna e em consonância com as exigências de um País que busca inserir-se num mundo cada vez mais competitivo e globalizado.
Nessa esteira de entendimento, a presente iniciativa propõe o desmembramento da regulamentação da profissão de Terapeuta Ocupacional da de Fisioterapeuta, de que resultarão indubitavelmente, benefícios a todos os trabalhadores que militam em ambas as áreas.



Exponho na íntegra o PL que defende e regulamenta nossa profissão!


CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 7.647, DE 2010
(Do Sr. Milton Monti)

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Terapeuta Ocupacional e dá outras providências.



PUBLICAÇÃO INICIAL

Art. 137, caput - RICD



O Congresso Nacional decreta: 

Art. 1º O exercício da profissão de Terapeuta Ocupacional regulamentada pelo Decreto – Lei nº. 938, de 13 de outubro de 1969 passa a ser regulamentada e ditada pela presente lei.

Art. 2º. O Terapeuta Ocupacional é profissional da área da saúde de nível superior, que tem como competência a promoção, a prevenção e a reabilitação da saúde da pessoa em seus vários estágios da vida e nos vários contextos e níveis do domínio da saúde e do bem-estar. Portanto, compete ao Terapeuta Ocupacional realizar avaliação; diagnóstico terapêutico ocupacional (diagnóstico de desempenho ocupacional); e a prescrição de tratamento (cuidado) terapêutico ocupacional necessário, sejam eles motivados por limitações na execução de atividades e/ou restrições na participação da pessoa nos domínios supra-referidos.
São razões para o exercício da competência do terapeuta ocupacional anteriormente assinalada: incapacidades físicas, mentais, sensoriais, percepto-cognitivas e psicossociais, circunscritas pela própria natureza da pessoa, em razão de fatores ambientais cuja ausência ou presença limitam ou provocam as referidas incapacidades; ou pela conjunção dos dois fatores: 1 - As dificuldades interpostas pela própria natureza da pessoa; 2 - As dificuldades interpostas pelas barreiras ambientais e/ou sociais; conforme a Classificação Internacional de Funcionalidades e Incapacidades e suas alterações - Organização Mundial da Saúde.

Art. 3º. São meios instrumentais para o exercício das competências do terapeuta ocupacional o rol de procedimentos de Terapia Ocupacional, registrado no 2º Cartório de Títulos e Documentos do Recife/PE e publicados no Diário Oficial da União nº. 141, Ano CXLIV, Seção 3, páginas 91 e 92, em 24 de julho de 2007 e suas alterações, entre os quais, destacam-se: 1 – Aplicar Testes de Desempenho Ocupacional Padronizados ou não; 2 - Avaliar o Desempenho Ocupacional e seus Componentes; 3 – Prescrever e aplicar atividades terapêuticas ocupacionais facilitadoras, visando estimular, educar, treinar e/ou resgatar o domínio da pessoa sobre os referidos Componentes Ocupacionais; 4 – Realizar adequação ambiental, se necessário, por meio de métodos, técnicas e abordagens específicas; 5 – Prescrever, confeccionar, ajustar e treinar o uso de órteses e outros dispositivos e realizar preparação pré-protética. 6 – Promover a Reabilitação Baseada na Comunidade conforme orientação da Organização Mundial da Saúde e suas alterações. Compete, ainda, ao Terapeuta Ocupacional, no âmbito de sua especificidade e atuação:
Parágrafo 1º. Desenvolver atividades relacionadas à Ergonomia e Saúde do Trabalhador, planejamento ergonômico de empresas; readaptação profissional; treino para atividades laborativas; redução do stress funcional, suas conseqüências e outros procedimentos relacionados;
Parágrafo 2º. Orientar famílias, cuidadores, oficineiros e profissionais de saúde;
Parágrafo 3º. Realizar consultoria, supervisão, assessoria, apoio, auditoria, emitir laudos e pareceres e, ainda, participar como perito ou assistente, conforme dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro.
Parágrafo 4º. Exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou profissional, de nível superior e supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos.
Parágrafo 5º. - Dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-los tecnicamente.
Artigo 4º. São contextos de exercício das competências do Terapeuta Ocupacional, entre outros: 1 – Os Serviços de Saúde Públicos e Privados nos vários níveis de complexidade de atenção à saúde e em conformidade com a Lei 8.080/90 (Sistema Único de Saúde); 2 - Os Serviços Públicos e Privados de Assistência Social, conforme a LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social – Lei 8.742/93); Os Serviços Públicos e Privados de Educação, conforme a LDB (Lei de Diretrizes de Base da Educação – Lei 9.394/96); 3 – Justiça e Cidadania e; 4 – Como profissional do rol das profissões liberais, em clínicas e consultórios particulares

Art. 5º. Poderão exercer os atos privativos da profissão de Terapeuta Ocupacional no País:
I - profissionais diplomados em IES devidamente reconhecidas pelo MEC e nos casos de diplomados por escolas estrangeiras se estes obtiverem a revalidação de seus diplomas por Instituições públicas brasileiras devidamente credenciadas para tal, atendendo os critérios de nivelamento superior entre o Brasil e o país solicitante.
II - diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu país e que revalidarem seus diplomas de acordo com a legislação em vigor.
III - O livre exercício da profissão de Terapeuta Ocupacional em todo território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira Profissional expedida por órgão competente de fiscalização e regulamentação desta profissão.

Art. 6º. A jornada de trabalho dos Terapeutas Ocupacionais não excederá 30 (trinta) horas semanais, conforme determina a Lei Federal nº 8.856, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, Atos do Poder Legislativo, de 02 de março de 1994.
I – O terapeuta ocupacional como profissional da saúde deve ser assegurado das leis que regem os demais profissionais da área no que diz respeito a insalubridade e risco social.
Art. 7º. As pessoas jurídicas de direito público ou privado, com fins lucrativos ou filantrópicos, ou entes com personalidade jurídica e com função delegada para exercer atividade típica de Estado,  só poderão manter as atividades enunciadas no art 5º. da presente Lei com a comprovação de vínculo e participação efetiva de profissional habilitado e registrado no órgão regulador e fiscalizador da profissão em tela.
Art. 7º O exercício da profissão de Terapeuta Ocupacional sem o devido registro no órgão regulador e fiscalizador da profissão caracteriza exercício ilegal da profissão.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala das sessões em 13 de julho de 2010

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